8 de setembro de 2021

Aumento do plano de saúde e o que diz o STJ

Por Bruno Silva Villela

Não é incomum ouvir alguém reclamando dos valores do seu plano de saúde contratado ou de um aumento elevado no reajuste devido à mudança de faixa etária. A pandemia do coronavírus nos fez ter receio sobre o futuro, e isso envolve, também, o lado financeiro.

Plano de Saúde

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Se uma pessoa mantém um plano de saúde por anos e se depara com um aumento exagerado nos valores durante uma pandemia nunca antes vista, é esperado que se assuste ou até procure por outros planos, visando a diminuição da quantia despendida mensalmente.

No entanto, é possível que este aumento seja abusivo e ilícito e, portanto, passível de anulação ou diminuição do percentual de reajuste.

O STJ tem posição firmada sobre o tema por meio do julgamento REsp nº. 1.568.244/RJ, onde descreve que para que haja reajuste nos planos de saúde por mudança de faixa etária alguns parâmetros devem ser observados, tais como: i) haja previsão contratual; ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Além da necessidade de previsão contratual e que os percentuais não sejam aplicados de forma desarrazoada ou aleatória, existem critérios nas normas expedidas pelos órgãos governamentais.

Em resumo, nos seguros ou planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei n°. 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, desde que não haja abusividade nos percentuais de aumento e que se siga as normas da legislação consumerista.

Já quanto aos planos de saúde firmados ou adaptados entre 2/1/1999 e 31/12/2003, é necessário que existam 07 faixas etárias e o limite de variação entre a primeira (0 a 17 anos) e a última (70 anos) não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira faixa.

Por derradeiro, os contratos pactuados a partir de 01/01/2004, incidem as regras da Resolução Normativa n°. 63/2003 da ANS, a qual estabelece a necessidade de 10 faixas etárias, a última aos 59 anos, mantém que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Dito isso, caso ocorra o reajuste abusivo no seu plano de saúde, é possível que haja a readequação desse aumento, seja por meio da nulidade de cláusulas contratuais, seja pela diminuição dos percentuais aplicados, de forma a garantir a proteção do seu direito como consumidor.