29 de junho de 2022

A não incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia

Por Daniel Crescencio Vergetti

No dia 03/06/22, o STF afastou a incidência de Imposto de Renda de pessoa física sobre valores recebidos de pensão alimentícia em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, o que nos leva a alguns questionamentos sobre a partir de quando essa não incidência deve prevalecer e como os contribuintes podem se comportar a partir da decisão.[1]

Photo by Towfiqu barbhuiya on Unsplash

Photo by Towfiqu barbhuiya on Unsplash

De acordo com o STF, a pensão alimentícia não tem materialidade para ser considerada “renda”, sendo considerada somente uma “entrada de valores”, nos termos utilizados pelo Ministro Dias Toffoli. Além disso, a tributação dos valores recebidos pelo alimentado consistiria em um bis in idem, já que a renda do devedor dos alimentos é tributada antes de ser transferida ao alimentado.[2]

Observe-se que, antes da decisão, o imposto de renda sobre pensão alimentícia era recolhido mediante carnê-leão, com o registro final da Declaração anual de imposto de renda de pessoa física (do alimentado) como rendimento tributável, de modo que o valor global da renda acabava sendo tributado mediante as alíquotas progressivas do IR. Com a mudança, quem tem uma renda decorrente do trabalho (por exemplo) inferior à R$ 22.847,76 reais[3] e recebe pensão alimentícia, não ficará prejudicado caso o valor global das receitas ultrapasse o teto da isenção da base de cálculo (R$22.847,76), pois a pensão deverá ser declarada como Renda não tributável.

Contudo, uma dúvida muito oportuna nos surge: A decisão da não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia retroage para os últimos 5 anos? A resposta é NÃO, desde que não haja nenhuma decisão com modulação de efeitos do resultado da ADI 5422 que venha a ser publicada a partir da data da confecção deste artigo.

Então, o leitor pode nos perguntar, a partir de quando iniciam os efeitos da não incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia? Os efeitos se iniciam a partir da data da publicação do Acórdão da ADI 5422 (06/06/2022), que possui efeitos para todos, inclusive para a Receita Federal.[4]

Caso não haja uma modulação de efeitos, toda a questão sobre a incidência da decisão proferida na ADI 5422 terá início a partir do ano de 2023, com a declaração de ajuste anual dos valores recebidos no ano-calendário de 2022, momento em que a Receita Federal deverá indicar a forma de declaração da parcela da pensão que será considerada rendimento tributável (ex.: valores recebidos antes da publicação da decisão da ADI 5422 em junho de 2022) e rendimento não tributável (valores recebidos após a publicação da referida decisão).

Outro ponto que merece destaque, porém, é a seguinte pergunta: Quem se beneficia da não incidência do IR? O alimentado ou o alimentante?  O beneficiário é o alimentado, pois ele é quem declarava os valores da pensão alimentícia como “renda tributável” e pagava, mensalmente, o carnê-leão, ao passo que o alimentante apenas faz o repasse dos valores com o registro dos dependentes na sua Declaração de ajuste anual.

Cumpre salientar que essa decisão tem como escopo somente a pensão relacionada às questões de direito de família, ou seja, alimentos, não abrangendo outros tipos de pensão, como é o caso das pensões decorrentes dos ilícitos cíveis.

De tal forma, quem recebe pensão alimentícia em valor superior a R$ 1.903,98, ou que recebe um valor inferior de pensão, mas cumula tais receitas com rendimentos do trabalho, que juntos ultrapassam o valor R$ 1.903,98, deve ficar atento para declarar os valores recebidos da pensão de maneira correta, de modo a evitar uma tributação excessiva.

[1] Veja o voto do relator: https://sistemas.stf.jus.br/repgeral/votacao?texto=4645707

[2] Dispositivo do Acórdão: “Diante do exposto, ACOMPANHO o Relator e CONHEÇO PARCIALMENTE da presente Ação Direta, para, na parte conhecida, JULGAR PROCEDENTE o pedido, em ordem a conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, bem como aos arts. 4º e 46 do Decreto nº 0.580/18 e aos arts. 3º, caput e §1º, e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73, para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos e pensões alimentícias decorrentes de obrigações fundadas no Direito de Família.

[3] Valor equivalente à 12 vezes o valor mensal da base de cálculo da tabela progressiva (R$1.903,98) do imposto de renda prevista no artigo 122, inciso VI, do Regulamento do Imposto de Renda.

[4] Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.