9 de junho de 2021

O que fazer com a base de dados anterior à vigência da LGPD?

Por Gustavo Henrique Gonçalves Nobre

 A base de dados anterior à vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, diferentemente do que muitos DPOs propagam de maneira equivocada, pode ser utilizada, SIM. 

Base de dados LGPD

Mas, para tanto, é importante que alguns pontos sejam bem avaliados, sobretudo para evitar surpresas desagradáveis quando do tratamento de tal base de dados.

Assim sendo, precisamos saber, de início, qual a base legal que fundamentou a criação do antigo banco de dados. Lembremos que o consentimento é só mais um dos permissivos legais para coleta. Alguns são tão importantes quanto: relação contratual, obrigação legal, proteção do direito à vida, legítimo interesse, entre outros. 

Ademais, a própria LGPD definiu em seu art. 63, que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ainda estabelecerá as normas sobre adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor da lei. Isso, por si só, já seria um “salvo-conduto” para o agente de tratamento de dados estruturados em uma data base anterior à vigência da LGPD.

Mas atenção: como ainda não se tem uma diretriz clara da ANPD acerca dos limites e profundidade do uso desses bancos de dados antigos, é importantíssimo que haja uma revisão do uso razoável desses dados, buscando verificar seu potencial invasivo e sua capacidade de causar danos aos titulares dos dados tratados.

Nesses termos, todas as ações amparadas em bases de dados antigas devem ser norteadas pela boa-fé, vide o caput do art. 6º, da LGPD, artigo que, em verdade, ampara a estrutura principiológica da referida legislação. 

Dessa maneira, se o agente de tratamento de bases de dados antigas não estiver agindo de forma maliciosa, com intuito de engendrar qualquer prejuízo aos clientes, ainda que indiretamente, que seja feliz ao tratar tais dados.

Por fim, uma dica de ouro: ao enviar qualquer comunicação aos titulares de dados das antigas bases, de maneira automatizada ou não, permita – com muita transparência e facilidade – que os destinatários dessas mensagens possam cancelar envios posteriores. 

Sugestão: crie uma interface de atendimento dos titulares de dados que permita o “hard delete” dos seus dados da data base anterior à LGPD. Isso diminuirá o impacto de uma possível má recepção de tais tratamentos de dados e, principalmente, gerará uma prova robusta da boa-fé no tratamento.