27 de abril de 2021

Da Validade Jurídica da Assinatura Eletrônica

Por Samara Noemia Marques Regis

A assinatura eletrônica é aquela realizada sem a agregação de um certificado digital (no  caso do Brasil, do tipo ICP-Brasil). A utilização da tecnologia da assinatura eletrônica em conjunto com um certificado digital, é o que produz a chamada assinatura digital. Essas assinaturas são reconhecidas como mecanismos legais para firmar documentos desde de 2001, por meio da Medida  Provisória nº 2.200-2.

Aqui temos, então, uma importante diferenciação: no caso da assinatura digital (com  Certificado Digital), a validade jurídica dos documentos eletrônicos é atribuída por meio de  assinatura com certificado digital no padrão ICP-Brasil e seus efeitos podem ser tidos como equivalentes aos de um reconhecimento de firma. Já a assinatura eletrônica (sem Certificado  Digital) tem validade jurídica de acordo com as evidências colhidas no processo de assinaturas. 

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e determinou os critérios para garantir a autenticidade, integridade e validade de  documentos gerados em formato eletrônico, estabelecendo os padrões dos dois tipos de assinatura  e atribuindo, também, validade jurídica aos documentos eletrônicos. 

A partir dessa MP, passou a ser autorizado no ordenamento jurídico brasileiro o uso de  assinatura eletrônica (isto é, sem necessidade de certificados digitais ICP-Brasil) para produzir  documentos eletrônicos. Ainda, o artigo 10, § 2º da MP, tornou possível o uso da assinatura  eletrônica com o mesmo grau de validade jurídica da assinatura digital, desde que a assinatura seja feita com tecnologia que ofereça recursos que permitam identificar a autoria e preservar a  integridade dos documentos e, ainda, desde que acordado previamente pelas partes. 

Em vista do exposto, há doutrinadores que recomendam a inclusão de alguma cláusula no  contrato ou documento eletrônico, mediante a adoção de assinatura eletrônica, contendo a  disposição expressa que as partes concordam em utilizar este meio de assinatura e lhe reconhecem a validade. 

Como dito acima, a MP estabeleceu os padrões para autenticação da assinatura eletrônica,  o que a atribui validade jurídica, sendo estes: a) uso de tecnologia para a identificação da autoria e  b) preservação da integridade dos documentos. 

São exemplos de possíveis recursos usados para a identificação da autoria: empregar  senhas de acesso ao ambiente, empregar tokens para legitimar operações, enviar mensagem de  SMS com o código de acesso exclusivo, registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao  e-mail do signatário, registro da data e hora, código de verificação dos signatários, entre outros  artifícios. Já a integridade do documento é assegurada pelo uso de recursos criptográficos que  impedem a alteração posterior do documento assinado, ou seja, pelo bloqueio da edição. Estes últimos costumam ser os padrões e serviços oferecidos pelas plataformas próprias de assinatura eletrônica,  como a ClickSign e a DocuSign. No entanto, importante ressaltar que dentro dessas plataformas  costuma ser possível a escolha do usuário em relação aos recursos a serem utilizados para a  autenticação da assinatura, sendo interessante a observância para a utilização daqueles que garantam  a maior segurança possível. 

Vários julgados em Tribunais de Justiça brasileiros já reconheceram a validade dos contratos assinados  eletronicamente, desde que seja possível aferir a expressa manifestação de vontade dos  signatários, produzindo efeitos no mundo jurídico

No entanto, o TJSP vem negando a executividade de contratos assinados eletronicamente,  cobrando que a entidade certificadora seja vinculada ao ICP-Brasil, inclusive em relação às  procurações para representação (Exemplo: Apelação Cível nº 10054524320208260011 SP, Relator: Des. Irineu Fava, Data de Julgamento: 13/01/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2021). 

Indo além, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a executoriedade de contrato  assinado eletronicamente por meio de certificado digital sem assinatura de testemunhas. No caso, a Corte entendeu que a autenticidade das assinaturas das partes  conferida pela entidade certificadora, na qualidade de terceiro desinteressado e confiável, supriria  essa falta (STJ,  REsp nº 1.495.920/DF, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 15/05/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). 

No entanto, ainda que exista precedente emitido em sede de instância superior,  alguns julgadores de instância inferior permanecem a negar executoriedade a documentos eletrônicos sem assinatura de  testemunhas por “ausência de elemento essencial” (TJSP, Apelação Cível nº 1011898-10.2016.8.26.0009, Relator: Des. Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/11/2019). 

Sendo assim, recomenda-se que, mesmo em  contratos assinados eletronicamente, seja providenciada a assinatura por duas testemunhas  (também de forma eletrônica), para se evitar questionamentos quanto à executoriedade do  contrato. 

Desta forma, a partir da previsão da MP, a assinatura eletrônica só passa a não ser válida  juridicamente nos casos em que, por força de lei, é obrigatória a camada de autenticidade adicional ao documento proporcionada pelo certificado digital, havendo previsão expressa da necessidade  da assinatura digital. 

Importante mencionar que a assinatura eletrônica já foi regulada por lei como meio de  assinatura válido juridicamente até para uso por entes públicos, através da Lei 14.063, de 23 de  setembro de 2020, a qual prevê as possibilidades de assinatura de documentos públicos  eletronicamente com validade legal, sem necessariamente de utilizar um certificado digital. 

Apesar desta lei não ser aplicada diretamente às relações entre pessoas de direito privado,  cabe destacar a definição de classificações da assinatura eletrônica trazida pela lei: 

1 – Assinatura eletrônica simples: 

É um formato que permite identificar quem assinou o documento e garante autenticidade, anexando ou associando dados a outros dados do signatário. Não utiliza criptografia para autenticação. São aquelas assinaturas realizadas com token, login/senha, biometria, confirmação de código para  celular ou e-mail e outros. 

2 – Assinatura eletrônica avançada: 

É aquela que está associada a quem assina de forma unívoca, se utilizando de métodos de  criptografia aplicados diretamente ao documento e permitindo a identificação de qualquer alteração realizada posteriormente, porém não necessita de credenciamento de entidades regulamentadoras  (como o ICP). 

3 – Assinatura eletrônica qualificada: 

É o formato com certificado digital emitido pelo padrão ICP-Brasil

Para a Lei 14.063/2020, todas as assinaturas eletrônicas ora expostas possuem validade  jurídica, mas com níveis de confiabilidade diferentes. 

Vale ainda ressaltar que, juridicamente, a prática da assinatura eletrônica é recomendada,  de forma que a assinatura digitalizada não atende nenhum dos requisitos que garantem a autenticidade das assinaturas e a integralidade dos  documentos assinados,  e, portanto, não possui validade jurídica reconhecida. 

Este entendimento sobre a assinatura digitalizada engloba tanto o ato de imprimir documentos, assinar, digitalizar e enviar para a outra parte realizar a assinatura da mesma forma, ou ainda, apenas digitalizar as assinaturas e editá-las nos documentos eletrônicos (via Adobe Reader, por exemplo).