9 de fevereiro de 2021

Quais são os benefícios tributários das entidades do terceiro setor?

Por Daniel Crescencio Vergetti

Uma das questões fundamentais para a sobrevivência e propulsão das entidades do terceiro setor[1] é identificar quais são os benefícios tributários concedidos pela legislação nacional.

Essas entidades sem fins lucrativos, utilizando-se, no geral, da formatação de associações ou fundações, surgem para suprir os déficits de atuação do primeiro setor (estatal), exercendo suas atividades como ONGs, por exemplo.

Eis que a Legislação Nacional, não utiliza o termo ONG ou Terceiro setor para designar essas entidades. Na verdade, são utilizados 3 termos, a depender do tipo de qualificação da organização: OSC – Organizações da Sociedade Civil, OS – Organizações Sociais ou OSCIP – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Além das diversas possibilidades de fomento, parceria ou subvenção estatal, o terceiro setor possui alguns benefícios tributários que podem ser essenciais para manutenção financeira dessas entidades. São eles:

IMUNIDADES DE IMPOSTOS – Art. 150, VI, C, CF: O primeiro benefício decorre diretamente da constituição, que veda a instituição de impostos sobre Patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social. Para facilitar o entendimento, é por conta dessa imunidade que os Municípios não poderiam tributar a renda de ONGs pelo ISS – imposto sobre serviço ou um imóvel dessa entidade pelo IPTU. O mesmo se aplica para os tributos específicos da União e dos Estados.

IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ART. 195, §7º, DA CF: As entidades beneficentes de assistência social são imunes de contribuição para a seguridade social, desde que estejam aptas a receberem a certificação do CEBAS – Certificado de entidade beneficente de assistência social.

DOAÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL – Art. 13, da lei 9.249 e art. 59, da MP 2158/01 (OSCIPS): As empresas privadas doadoras podem classificar contabilmente a doação às entidades de terceiro setor como despesas operacionais até o limite de 2% sobre o lucro operacional.

ISENÇÃO DA CSLL E DO IRPJ – O Art. 15, da lei 9.532/97 concede isenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Contudo, esses benefícios demandam uma atenção maior para o cumprimento de requisitos específicos da legislação nacional e local, não só para obtenção, mas também para manutenção dessas vantagens tributárias, de modo que essas organizações precisam ficar atentas quanto ao cumprimento dessas normas, em prol de seu melhor desempenho.

Pretendemos, num próximo artigo, descrever quais são esses cuidados.

[1] Observe-se que o terceiro setor compreende um conjunto de entidades privadas em fins lucrativos e não governamentais que realizam atividades complementares e paralelas às públicas em áreas de educação, assistência social, tecnologia e outras áreas de relevante interesse social.